Segundo entendimento do Tribunal de Justiça do DF, cláusula que prevê a retenção automática é nula
A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) reformou parcialmente sentença que condenou o banco HSBC a indenizar correntista que teve salário retido para quitar dívidas de cartão de crédito. O colegiado afastou o ressarcimento imposto na sentença originária, mas manteve a indenização por danos morais e a anulação da cláusula que permitia a retenção questionada. A decisão foi unânime.
De acordo com a ação, o banco efetuou desconto automático na conta bancária do cliente, para suprir valor devido por este, a título de cartão de crédito, sem sua autorização. Em face da cobrança realizada diretamente na conta corrente, o usuário alegou que ficou privado de utilizar o salário para promover sua subsistência, inclusive para se locomover até o local de trabalho.
Em sua defesa, o banco alegou que os valores debitados na conta do autor são relativos a acordos entabulados entre as partes.
Para a juíza do 4º Juizado Cível de Brasília, no entanto, “mesmo que tenha havido autorização, em cláusula contratual, para a utilização de débito na conta bancária para o pagamento de dívida de cartão de crédito, mediante desconto superior a 30% de sua remuneração líquida, mostra-se iníqua a referida cláusula. Pois, tratando-se de contrato de adesão, como no caso em tela, caracteriza-se como exorbitante a cláusula que coloca o devedor em situação extremamente desfavorável na relação contratual”.
Diante disso, a magistrada declarou a ilegalidade de retenção do salário do cliente, devendo o banco se abster de utilizar tal salário para quitar dívidas de cartão de crédito ou quaisquer outras dívidas, em valores superiores a 30% do valor da remuneração líquida.
Também entendeu que são nulas as cláusulas contratuais do contrato de adesão, que tem por objeto, autorizar o réu a debitar diretamente da conta salário/corrente do autor os valores referentes às parcelas vencidas e não pagas, sem se atentar para o limite máximo de 30% do valor da remuneração líquida.
Ainda de acordo com a sentença, o banco foi condenado a pagar a importância de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.
A Justiça ainda estabeleceu que o banco deverá ressarcir ao cliente, parcialmente, os valores debitados da conta para pagar a dívida, em dobro, como determina a lei. (Com informações do TJDFT)