A doente demonstrou sua incapacidade financeira para arcar com os custos do tratamento em hospital particular
A juíza titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal submetesse uma paciente, no prazo de cinco dias, à consulta em oncologia clínica, nos termos do relatório médico da autora de uma ação, em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada – e em caso de indisponibilidade, que o fizesse às suas custas, na rede privada de saúde.
A mulher alegou, em síntese, que recebe acompanhamento médico, no Hospital Universitário de Brasília (HUB), por apresentar neoplasia de colo uterino. Para melhora de seu quadro clínico necessita realizar consulta em oncologia clínica e tratamento em radioterapia e/ou quimioterapia, sem previsão de realização de tais procedimentos na rede pública de saúde.
A autora ajuizou ação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que o governo realizasse os procedimentos dos quais necessita.
A magistrada lembrou que para haver antecipação dos efeitos da tutela é necessário que estejam presentes dois requisitos: um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade do direito. A juíza entendeu que esses pressupostos estavam presentes no caso apresentado pela autora:
“Com efeito, existe relatório médico, no qual há encaminhamento urgente da autora”. A magistrada consignou ainda que os documentos foram expedidos por profissional da própria rede pública de saúde.
A paciente também demonstrou sua incapacidade financeira para arcar com os custos do tratamento em hospital particular, inclusive porque já se encontra sob os cuidados da rede pública. A magistrada lembrou que o direito da parte autora vem amparado nos termos dos artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, que se obriga a prestar aos cidadãos “atendimento integral” – além de tal direito já se encontrar respaldado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT).
“Assim, é dever garantir o atendimento na rede pública de saúde a todos que dela necessitar, independentemente do tipo de moléstia diagnosticada e, caso não haja possibilidade de realizar-se o tratamento solicitado no âmbito do SUS, deverá o Estado arcar com os custos na rede particular”, concluiu. (Com informações do TJDFT)