Habeas Corpus buscava reverter decisão de não ouvi-lo de novo na ação do terreno do Instituto Lula em São Paulo
São Paulo – O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nesta quarta-feira, 23, seguimento a um Habeas Corpus (HC) impetrado pela defesa de Luiz Inácio Lula da Silva que buscava reverter a decisão do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba de não ouvi-lo novamente na ação penal da Operação Lava Jato referente a um terreno destinado para o Instituto Lula em São Paulo (SP) e um apartamento em São Bernardo do Campo (SP). A decisão foi tomada pela 8ª Turma, de maneira unânime, ao negar provimento ao recurso de agravo regimental no processo.
As informações foram divulgadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nesta ação, o ex-presidente é acusado de receber R$ 1,25 milhão em propinas da Odebrecht por meio de um terreno onde supostamente seria sediado o Instituto Lula em São Paulo e um apartamento vizinho ao seu em São Bernardo do Campo.
No dia 7 de novembro do ano passado, a defesa do ex-presidente da República peticionou no primeiro grau que fosse realizado um novo depoimento dele no processo em que é denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por suposto favorecimento à construtora Odebrecht em esquema de corrupção de contratos com a Petrobras.
A defesa sustentou que, com o afastamento do então juiz federal titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, Sérgio Fernando Moro, que conduziu a instrução da ação, haveria uma afronta ao princípio da identidade física do juiz se o processo fosse sentenciado por outro magistrado. A petição apontou para o parágrafo 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal (CPP), que determina que o juiz que preside a instrução deve proferir a sentença.
A juíza federal substituta Gabriela Hardt, que assumiu a condução do processo após a saída de Moro, negou o pedido. Para a magistrada, o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser excepcionado no caso concreto.
Contra esse indeferimento, Lula impetrou o HC junto ao TRF4, buscando reverter a decisão. A defesa dele alegou que é imprescindível a realização de novo interrogatório pela autoridade judiciária que irá sentenciar o processo.
Em 20 de novembro, de forma liminar, o relator dos processos relacionados à Lava Jato no tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, negou provimento ao HC.
Sobre a negativa de novo interrogatório ao político, o desembargador disse que “os processos são instruídos com o registro audiovisual dos atos de oitiva de testemunha e interrogatório. Em tal contexto, é bem possível ao magistrado que assume a causa ter ciência do conteúdo integral do interrogatório, sendo-lhe facultado, se entender conveniente, nova oitiva do réu”. Ele também acrescentou que, de acordo com o disposto no CPP, o juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização das que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Da decisão monocrática de Gebran, a defesa de Lula recorreu à 8ª Turma da corte. Os advogados dele argumentaram a ilegalidade da decisão de primeiro grau, que violaria o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Reafirmaram também o cabimento do HC no caso, sob pena de gerar nulidade da sentença caso o pedido de novo interrogatório fosse rejeitado.
O órgão colegiado, em sessão de julgamento desta última quarta-feira, negou provimento ao agravo regimental, impedindo o seguimento ao HC. Para o relator do recurso, juiz federal convocado Danilo Pereira Júnior, que substitui Gebran, em férias, não existem razões para modificar o “entendimento registrado pelo desembargador, sobretudo porque em consonância com a melhor interpretação da norma e com a dominante jurisprudência deste tribunal”.
Pereira ainda acrescentou que os temas sustentados pela defesa foram devidamente enfrentados e que não existe flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem do HC. “Ademais, sendo o juiz o destinatário da prova, o critério de apreciação do que seria útil ou não ao seu conhecimento, afasta-se do escrutínio do tribunal que, neste momento, deve apenas interferir se houver ilegalidade na condução do processo, não é este, porém, o caso dos autos”, ressaltou.
Em seu voto, o magistrado reforçou que “ao réu não é assegurado o interrogatório por sua própria conveniência, sem que existam razões que o próprio magistrado entender pertinentes. Não se olvide que os depoimentos estão todos gravados em audiovisual e, portanto, acessíveis ao novo juiz que, se entender conveniente e necessário, poderá determinar a renovação do ato”. Fonte: Portal Veja