Ninguém nega que o Pix é uma ferramenta muito boa. O dinheiro cai na hora e é permite pagar qualquer tipo de conta; além disso, as taxas aplicadas são muito menores do que as cobradas em Transferência Eletrônica Disponível (TED) e Documento de Crédito (DOC). Realmente, o serviço foi um “divisor de águas” no Brasil, com a tecnologia sendo 100% nacional, desenvolvida pelo Banco Central.
Mas nem tudo é colorido, e há diversos golpes ativos há muitos anos. Desde pessoas que fazem ligações simulando um sequestro e exigem resgate até as que se passam por policiais ou advogados pedindo dinheiro para liberar alguém que teria se envolvido em um incidente qualquer. O mais comum hoje é o golpe do WhatsApp, no qual usam uma foto, pegam a lista de contatos e começam a pedir dinheiro para os conhecidos da vítima.
À noite (quando a maioria desses golpes acontecia) não era possível efetuar transações, era preciso aguardar até as 6h, então havia tempo para tentar contato com a pessoa e descobrir a fraude. Como TED e o DOC não eram processados instantaneamente, podiam ser cancelados se não tivessem sido concluídos. Agora, com o Pix, não.
Uma vez feito o Pix, não há como a transação ser “estornada”, já que ele é instantâneo. Não há como cancelar a transferência, pois isso daria extrema insegurança para as transações, e tenho certeza de que praticamente ninguém aceitaria receber um pagamento sabendo que a qualquer momento ele poderia ser cancelado.
Golpe do Pix, do WhatsApp ou qualquer outro parecido são crime previsto no Código Penal, no parágrafo 2-A do art. 171, como fraude eletrônica, com multa e pena que varia de 4 anos a 8 anos de prisão, podendo ser aumentada entre um terço a dois terços em razão da gravidade do resultado ou se for cometido contra idoso.
Existem muitas maneiras de dificultar o rastreamento para que essas pessoas não sejam presas, mas o grande problema é que esse dinheiro tem que ir para algum lugar; alguma conta da qual o criminoso possa sacar ou com a qual consiga pagar boletos, enfim, fazer uso do dinheiro. E é aí que entram em cena os “laranjas”, aqueles “emprestam” as contas para que o dinheiro seja recebido mediante a promessa de ficarem com um percentual dessa grana — em média, de 5% a 10%.
Essa é uma das formas mais simples de disfarçar a real identidade de quem fica com o produto do crime, já que é muito comum que as pessoas abram contas somente para receber esses valores, mas nem sequer saibam quem receberá o valor realmente. Os envolvidos não se importam com as consequências porque acreditam que nada vai acontecer, mas, quando acontece…
Muitas pessoas explicam que não sabiam que a conta seria usada para cometer crimes e que apenas atenderam a um pedido para receber um dinheiro porque a conta do conhecido estava bloqueada ou ele estava com o nome sujo. Outras afirmam que não sabiam que esse tipo de uso era crime. O art. 21 do Código Penal diz que ninguém pode dizer que não conhecia a lei como desculpa para não a respeitar.
Mas e a pena para quem empresta a conta? A pessoa pode ser presa? Pode sim! Segundo o art. 29 do Código Penal, trata-se do chamado “concurso de pessoas”, em que o titular da conta possibilita o cometimento do crime, já que sem a conta para receber os valores o fraudador não tem como aplicar o golpe; então, a pena é a mesma, de 4 anos a 8 anos, com a possibilidade de aumento de um terço a dois terços. Isso fica a critério do juiz, ao definir se a participação foi de menor importância e diminuir a pena de um sexto a um terço ou se, em razão do recebimento de parte do valor, é um caso de agravamento da pena, conforme previsto no inciso IV do art. 62.
Esse delito não é o mesmo cometido quando alguém invade uma conta-corrente ou usa o smartphone ou o computador de outros para acessar o banco e roubar dinheiro. Nesse caso, configura-se crime de furto qualificado, previsto no parágrafo 4-B do art. 1.554 do Código Penal, cuja pena também pode ser aumentada de um terço a dois terços.
Fonte: TecMundo