Manaus/AM – A cessão de crédito consignado entre instituições financeiras diversas, sem conhecimento do consumidor, não exime o banco cedente da responsabilidade de cobrança irreclamável, até porque, no caso examinado, inexistiu a demonstração pelos bancos reclamados, da nova realidade contratual firmada entre as financeiras, no caso o BMG e o Itaú. A decisão é de Wellington José de Araújo, em voto condutor de recuso de apelação contra Francisco Diniz. Leia mais em Amazonas Direito.
Fonte: Portal do Holanda