Um empresário de Guarulhos, em São Paulo – condenando ao pagamento de R$ 10 mil à ex-namorada por danos morais após invadir o aplicativo de WhatsApp dela – , teve a sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) depois de apreciado o recurso impetrado por sua defesa. A decisão, divulgada nesta segunda-feira (19/9), é da 18ª Câmara Cível do tribunal e não cabe mais recurso.
Conforme o TJMG, a vítima, que reside em Uberlândia, manteve um relacionamento com o empresário paulista durante quatro meses, mas a relação chegou ao fim “porque ela considerou que o comportamento dele era ciumento, abusivo e tóxico”.
“Segundo a mulher, o ex-parceiro, aproveitando-se da posse da senha, pegou o aparelho dela com o pretexto de dar uma manutenção na bateria do equipamento.
Então, ele acessou o aplicativo de WhatsApp e foi até a lista de contatos com o objetivo de interagir com uma terceira pessoa – com quem a mulher já havia tido um relacionamento – passando-se por ela. Ele também passou a ofendê-la diretamente, com base nas mensagens”, explica o TJMG.
O empresário entrou com recurso no tribunal, alegando que não aconteceu invasão à privacidade porque a ex-namorada já havia compartilhado com ele a senha para ingressar no aplicativo. No entanto, ele reconheceu que sua atitude foi reprovável.
Além disso, conforme o juiz José Márcio Parreira, que fixou o valor da indenização, o réu negou ter obtido acesso ao celular da mulher de maneira ardilosa. “Porém, não contestou a alegação de que enviou mensagens a contatos da ex-namorada com o intuito de descobrir eventual relacionamento extraconjugal”, destaca.
“A questão atinente à utilização pelo réu do celular da autora para envio de mensagens a terceiros com intuito de identificar suposta traição foge do contexto particular do casal e leva o imbróglio a terceiros. Nessa ordem de ideias, o ato ilícito é caracterizado pelo desrespeito à privacidade e intimidade da autora, sendo incontrastáveis os efeitos deletérios à dignidade de sua pessoa humana decorrentes da situação vivenciada”, avalia o magistrado.
Já o desembargador Arnaldo Maciel, relator da apelação, também manteve o entendimento da primeira instância. Nos autos constam as transcrições das conversas via aplicativo, que, inclusive, foram objetos de registro em cartório. Esse material, segundo o relator, “deixa evidente que, muito embora a autora tenha, inicialmente, dado acesso à senha do seu telefone pessoal, na fase em questão do relacionamento ele se serviu de artimanha para ter acesso ao celular”.
Por Correio Braziliense