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TJ condena empresa de cosméticos

REDAÇÃO BRASIL 060 por REDAÇÃO BRASIL 060
08/01/2014 | 12:47
em Notícias
TJ condena empresa de cosméticos

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A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença do
do juiz da 11ª Vara Cível de Brasília que condenou uma empresa de cosméticos por danos ao couro cabeludo de uma cliente. A consumidora, que havia utilizado um produto de alisamento e teve queimaduras, vai receber R$ 10 mil por danos morais e mais R$ 4.648,60 por danos materiais.

O caso ocorreu em 2007. A mulher comprou oproduto de alisamento e fez a aplicação em um estabelecimento representante da marca. Segundo o processo, foi realizado um teste em uma pequena mecha de cabelo e a reação à química foi considerada “anormal”. Mesmo assim, a profissional utilizou uma pomada e concluiu o procedimento.

A consumidora teve queimaduras no couro cabeludo, no rosto e no colo. A dermatologista que atendeu a mulher e o laudo do exame de corpo de delito constaram que ela teve uma “dermatite de contato por irritante primário e não uma alergia”.

À Justiça, a empresa negou responsabilidade e alegou que não havia relação entre os danos à cliente e defeito ou má qualidade do produto. Também afirmou que a perícia comprovou que o alisador estava de acordo com as exigências da Anvisa e que as reações foram próprias do organismo da consumidora.

Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos materiais devido ao tempo que a mulher se ausentou do trabalho para tratar o problema. Por danos morais, o juiz da 11ª Vara Cível condenou ao pagamento de R$ 5 mil “pelos constrangimentos e sofrimentos vivenciados por ela”.

Depois dos recursos das partes, a 4ª Turma elevou o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil. Segundo o relator, “a responsabilidade do fabricante, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, devendo o magistrado, na apreciação do pedido relativo à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da utilização do produto, pelo consumidor, ater-se, tão-somente à existência do nexo de causalidade e o dano experimentado pela vítima, bem como a sua extensão, não havendo que se discutir acerca da ocorrência de culpa”.

(Foto: Ilustrativa)

Tags: Notícias

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