Decisão foi unânime entre integrantes da 2ª Turma Cível do TJDFT. Confusão ocorreu em 2010 e resultou em danos permanentes no braço da vítima
A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou um segurança e a Boate Boca Negra a indenizar em R$ 12 mil um cliente que ficou gravemente ferido em um episódio ocorrido em 2010 no estabelecimento comercial. A decisão foi unânime.
Segundo a vítima (autor), ele teria sido surpreendido pelo segurança (primeiro réu) com golpes de garrafa na cabeça, pescoço e antebraço, o que resultou em danos permanentes e o impediu de desempenhar suas atividades habituais por mais de quatro meses. Ele afirmou ainda que o estabelecimento não forneceu condições mínimas de segurança, o que contribuiu para o incidente.
De acordo com o TJDFT, o segurança afirma que foi provocado pela vítima durante um show na boate e que agiu em legítima defesa, com o intuito de dar fim às agressões.
A Boate Boca Negra (segundo réu) sustenta que todas as providências foram adotadas pela equipe de segurança e que o serviço foi prestado sem qualquer negligência. Ainda segundo o estabelecimento, os danos foram provocados pelos envolvidos e não houve participação da casa noturna.
Sentença
Ao analisar o caso, o juiz verificou que “o autor apresentou laudo médico a demonstrar a existência de lesão na face frontal direita, pescoço, região cervical e corte no antebraço direito, gerando debilidade permanente do membro superior esquerdo em grau leve a moderado”. A boate, por sua vez, não apresentou registro de câmera de vídeo para sustentar a solução da demanda.
Segundo o juiz, “a agressão do primeiro réu contra o autor não se apóia ou se origina em injusta provocação. Ainda que se reconheça a ocorrência prévia de desentendimento entre as partes quanto à passagem ou deslocamento do autor no mesmo espaço do salão em que se encontrava o réu, não se justifica a agressão violenta praticada contra o autor. (…) Por ser assim, o réu responde legalmente pela obrigação de reparação dos danos que decorreram daquele ilícito”.
O magistrado observa também que “as lesões que atingiram o autor ocorreram no ambiente do estabelecimento comercial do segundo réu”. E ressalta: “O ambiente de diversão de casa noturna como da espécie dos autos requer dobrada vigilância do estabelecimento fornecedor do serviço para prevenir confrontos entre os presentes garantindo serenidade e segurança em recinto preparado para o entretenimento”. Destaca, por fim, que “a culpa imputada pelo réu a um terceiro agressor que se encontrava também na condição de consumidor não exonera sua obrigação de segurança visando evitar ações de violência no âmbito do seu estabelecimento”.
Por essa análise, prossegue o juiz, “restou demonstrado o defeito na prestação do serviço caracterizado pela ineficiência da segurança e comodidade fornecidos ao consumidor”. E conclui: “Sendo assim, os danos morais decorrentes do incidente ocorrido nas dependências do estabelecimento réu deverão também ser creditados sob sua responsabilidade”.
Assim, considerando as repercussões da situação e a gravidade da lesão, com deformidade permanente do braço esquerdo da vítima, o juiz entendeu como adequado e suficiente o arbitramento de indenização no valor de R$ 12 mil, a ser paga solidariamente pelos réus, a fim de corrigir a falta cometida e compensar os danos morais experimentados pela vítima.