A juíza Mara Silda Nunes de Almeida, da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, determinou ao presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab-DF) e ex-deputado distrital, Wellington Luiz, que desocupe terreno onde construiu imóvel irregular, no Park Way.
A decisão é de primeira instância e cabe recurso. A sentença prevê ainda que a efetiva desocupação do espaço só deve ocorrer após o trânsito em julgado do processo, ou seja, quando não houver mais nenhum recurso possível.
Procurada pela TV Globo, a defesa de Wellington Luiz informou que “já entrou com recurso no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) e aguarda uma decisão” (veja íntegra abaixo).
Disputa judicial
A ordem de desocupação atende a um pedido da Companhia de Saneamento Ambiental do DF (Caesb), dona do terreno ocupado irregularmente pelo presidente da Codhab. Originalmente, a área era de propriedade da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap), mas foi doada à Caesb.
Segundo a empresa, o espaço fica próximo ao reservatório do Catetinho e o muro da casa construída pelo ex-parlamentar “pode comprometer a plena segurança das atividades de abastecimento”.
A Caesb alega que o imóvel é importante porque tem localidade estratégica para atender serviço público de abastecimento, e que há restrição ambiental para ocupação, pois se trata de área de proteção ambiental. Por isso, pediu a reintegração de posse do terreno.
Já o ex-distrital Wellington Luiz solicitou à Justiça usucapião do imóvel, ou seja, o direito à posse da área por utilização prolongada. No processo, o presidente da Codhab afirma que comprou o lote em 1996 e o ocupa há 15 anos. Portanto, gostaria de compra-lo da Caesb.
Entendimento da juíza
Ao analisar o caso, no entanto, a juíza Mara de Almeida entendeu que não há como ceder o direito da terra ao ex-distrital. Para ela, a ocupação do espaço por imóvel particular tem potencial para causar prejuízos ao meio ambiente e à ordem urbanística do DF.
“Ficou demonstrado que há diversos motivos jurídicos que impedem a obtenção do domínio do imóvel pela usucapião ou por qualquer outro instrumento jurídico, além da ocupação do imóvel pelos autores representar um enorme prejuízo ambiental e urbanístico para a coletividade do Distrito Federal, razão pela qual o pedido é improcedente”, afirma na sentença.
Após a divulgação da decisão a defesa de Wellington Luiz divulgou nota. Confira íntegra abaixo:
A defesa de Wellington Luiz diz que já entrou com recurso no TJDFT e aguarda uma decisão do tribunal, pois segundo o entendimento do STJ, é possível a usucapião contra sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, especialmente quando a posse de Wellington Luiz é datada de 1996, que somada à posse do seu antecessor, ultrapassa 38 anos.
Ademais, entende que houve uma perseguição política, uma vez que nestes longos anos nunca foi questionada a sua posse, somente vindo a ocorrer em 2017, quando o Wellington era líder da oposição ao governo Rollemberg. Confia na decisão do TJDFT, que costuma se orientar no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.