Prática fere direito do consumidor, entendeu juíza. Ela determinou que MP apure questão; valores diferentes funcionam como ‘isca para mulheres’, afirmou.
Uma juíza do Distrito Federal considerou ilegal e discriminatória a cobrança de valores diferenciados para homens e mulheres em festas. No entendimento da magistrada Caroline Lima, do Juizado Especial Cível, a prática fere o Código de Defesa do Consumidor.
As justificativas da juíza são referentes a um processo movido por um cliente contra uma produtora de eventos que vendia a meia-entrada masculina a R$ 220 e a feminina a R$ 170.
O consumidor pedia para a Justiça conceder uma decisão liminar (de urgência) a fim de ele e qualquer outro cliente pagarem o mesmo valor do ingresso mais barato.
A juíza não aceitou conceder liminar. No entanto, encaminhou o caso ao Ministério Público “para apuração de prática abusiva e, se for o caso, promoção da ação coletiva”. Uma ação coletiva é um processo movido por mais de uma pessoa que se sintam lesadas pelo mesmo motivo.
O MP informou que não tinha recebido o pedido da juíza até a publicação desta reportagem. O G1 aguarda resposta da assessoria de imprensa do evento.
Considerações
Como argumento, a juíza considerou que o livre mercado “não pode servir de escudo para justificar práticas abusivas”. “Não se trata de um salvo conduto para o estabelecimento de quaisquer critérios para a diferenciação de preços”, declarou.
“Com base nesse raciocínio, não é possível cobrar mais caro de um idoso ou de estrangeiros, por exemplo. Nessas situações, o abuso seria flagrante e sequer haveria maiores discussões.”
Pelo fato de a cobrança diferenciada existir há tempo, a juíza entende que isso dá uma falsa aparência de regularidade. No entanto, ela lembra que a legislação de direito do consumidor estabelece a regra do tratamento isonômico (igual) aos clientes. Assim, o correto seria cobrar os mesmos valores.
“Fato é que não pode o empresário-fornecedor usar a mulher como ‘insumo’ para a atividade econômica, servindo como ‘isca’ para atrair clientes do sexo masculino para seu estabelecimento.”
Para a juíza, a diferença de preços afronta diretamente a dignidade das mulheres, ainda que de forma sutil. “Essa intenção oculta, que pode travestir-se de pseudo-homenagem, prestígio ou privilégio, evidentemente, não se consubstancia em justa causa para o discrímen. Pelo contrário, ter-se-á ato ilícito.”