Nesta terça-feira (11), a norma que concedia o direito ao porte de arma de fogo aos agentes de atividade penitenciária do DF, mesmo quando fora de serviço, foi julgada inconstitucional. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por unanimidade, concedeu a liminar requerida pelo Ministério Público na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) proposta contra a Lei Distrital 4.963/2012, de iniciativa de deputados distritais.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) sustenta na ação que a lei questionada possui o chamado “vício de iniciativa”. Isso porque foi elaborada mediante iniciativa de deputados distritais, mas dispõe sobre servidores públicos e seu regime jurídico, criação de novas atribuições, além de interferir no funcionamento da Administração Pública do Distrito Federal. Essas matérias somente podem ser tratadas em projetos de iniciativa exclusiva do governador do Distrito Federal, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 71, § 1º, incisos II e IV).
Além do vício de iniciativa apontado, sustenta-se, também, que houve manifesta invasão da competência da União para legislar sobre o assunto. Nesse aspecto, demonstra-se a violação aos artigos 21, inciso VI, e 22, incisos I e XXI, da Constituição da República, que estabelecem a incumbência privativa da União para “autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico” e a sua competência privativa para legislar sobre direito penal e normais gerais sobre material bélico.
As regras para a concessão de porte de arma de fogo estão estabelecidas em legislação de caráter nacional — a Lei federal 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), não sendo possível que os Estados e o Distrito Federal legislem sobre a matéria. Para o MPDFT, as categorias funcionais que podem ter porte de arma de fogo foram expressamente definidas pelo Estatuto do Desarmamento, não sendo juridicamente aceitável que leis distritais ampliem as hipóteses previstas na referida lei federal.