O Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública do DF concedeu liminar determinando a suspensão dos atos administrativos da Concorrência de Pré-Qualificação nº 001/2013 ASCAL/PRES inclusive no que tange à execução física e financeira de eventual contrato firmado, até nova determinação judicial.
O Edital prevê a contratação de obras de urbanização e paisagismo do Complexo Ayrton Senna, a construção de túnel de ligação entre o Centro de Convenções e o Estádio de Brasília, a construção de túnel de ligação entre o Parque da Cidade e o Clube do Choro, a interligação entre vias W4/W5 Sul/Norte e a urbanização da área junto ao Centro de Convenções. A decisão foi proferida nessa quarta-feira, 26/2.
Segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, autor da ação civil pública contra a Novacap, a concorrência tem por objetivo a seleção de empresa de engenharia para a execução de obras de urbanização e paisagismo a fim de atender as exigências da FIFA, e requalificação da área de entorno do Estádio Nacional de Brasília.
Aduz que as obras estão estimadas em aproximadamente R$ 305.454.188,73 (trezentos e cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, cento e oitenta e oito reais e setenta e três centavos).
Sustenta o MPDFT que houve violação expressa do artigo 23, parágrafo 1º da Lei 8.666/93, a Lei das Licitações que possibilita o fracionamento de obra cuja possibilidade de execução seja simultânea, tal repartição “é obrigatória para fins de efetivar uma competitividade mais acirrada o que acarretaria, por conseguinte, uma maior gama de interessados”.
Para o juiz estão presentes os requisitos alegados pelo MPDFT e, ante o fundado receio de dano irreparável ao erário público, caso a licitação venha a ser realizada nas balizas fixadas no edital”, decidiu pela suspensão liminar do certame.
Em sua decisão destaca ainda que não “se trata de invadir o campo exclusivo da Administração Pública referente às opções administrativas. Ou, em outros termos, ignorar o mérito administrativo e seus juízos de oportunidade e conveniência.
Ao reverso, cuida-se de impedir ilegalidade, posto assentar a regra geral na partilha das obras, serviços e compras, tal como discorre o §1º do art. 23, Lei nº 8.666/93 e sua clara menção à divisão”….”em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis”. Assim afirma além da maior ”competitividade” a forte nuance de “economicidade” pois é “óbvio que se trata de cinco obras distintas, em locais diferentes, com previsão de custos individualizada (o que já robustece a idéia de prestação em separado).”