A OAB/DF ajuizou, nesta terça-feira (12), Ação Civil Pública para garantir a retomada do atendimento médico a crianças no Hospital Regional de Santa Maria. A ação é assinada pelo presidente da entidade, Ibaneis Rocha, e pela presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Christiane Pantoja. A Ordem requer a imediata alocação de médicos pediatras no hospital e a reabertura do centro de internação daquela unidade de saúde, com os profissionais, equipamentos e medicamentos necessários para o seu amplo e irrestrito funcionamento.
De acordo com dados do governo Distrito Federal, há 133 residentes e 900 médicos pediatras registrados na Secretaria de Saúde distrital. Nenhum deles está lotado no Hospital de Santa Maria. Em razão disso, há um “inchaço” no atendimento dos hospitais regionais próximos à Santa Maria, principalmente no Hospital Regional do Gama. “A inércia no atendimento do HRSM provoca não só um transtorno à população daquela cidade satélite, mas também aos usuários do Sistema Único de Saúde das proximidades, visto que a população se vê obrigada a procurar outros hospitais para garantir um direito que lhe é constitucional”, sustenta a OAB/DF na ação.
Além da ausência de médicos pediatras no pronto-socorro, a área de internação do Hospital de Santa Maria está fechada. “Significa dizer que, mesmo que o menor seja atendido nas dependências daquele hospital regional e constatando a gravidade do caso, não será possível a internação urgente. É realizado o encaminhamento da criança a outra unidade de saúde, o que é temerário, podendo, inclusive levar o paciente a óbito”, sustenta a entidade.
A ação ajuizada pela OAB/DF tem pedido de liminar para que as medidas requeridas sejam imediatamentedeterminadas pela Justiça e implementadas pelo governo do Distrito Federal e pela União. A Ordem ainda pede que o juiz fixe multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da ordem judicial. O valor, neste caso, deve ser destinado ao Fundo de Saúde do Distrito Federal.
“É certo que o atendimento voltado ao pronto-socorro é emergencial e difere do atendimento ambulatorial. Não se pode admitir a omissão do Distrito Federal e da União Federal quanto à disponibilidade de todas as especialidades, em especial a pediatria, nos prontos-socorros dos hospitais da rede pública de saúde”, alega a Ordem.
Segundo a ação, apesar de a legislação infraconstitucional impor algumas limitações para a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite que o Judiciário profira liminares quando estão em jogo o exercício de direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. No caso, a medida liminar se justifica: “Trata-se, como visto, de questão atinente à atendimento emergencial e internação de crianças e adolescentes doentes e que, certamente, necessitam de atendimento médico qualificado e de forma urgente, o que constitui em dever elementar da Administração Pública”.
A OAB/DF cita recente decisão do ministro Celso de Mello nesse sentido, na qual o decano do Supremo reconhece o direito à saúde como um direito público subjetivo e que não pode ser transformado “em promessa constitucional inconsequente”. Segundo o ministro, a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como prestações de relevância pública as ações e serviços de saúde, legitimando a atuação do Poder Judiciário nas hipóteses em que a Administração pública descumpra o mandamento constitucional.