No entendimento do ministro Alexandre de Moraes, “o Estado não faz greve. O Estado em greve é um estado anárquico, e a Constituição não permite isso”
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (5), por 7 votos a 3, que todos os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública não podem exercer o direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, por desempenharem atividade essencial à manutenção da ordem pública.
Pela tese aprovada, fica vetado o direito de greve de policiais civis, federais, rodoviários federais e integrantes do Corpo de Bombeiros, entre outras carreiras ligadas diretamente à segurança pública. Essas carreiras, no entanto, mantêm o direito de se associar a sindicatos.
A decisão, que teve repercussão geral reconhecida e serve para balizar julgamentos em todas as instâncias, foi tomada no julgamento de um recurso extraordinário do estado de Goiás, que questionou a legalidade de uma greve de policiais civis.
No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, para quem o interesse público na manutenção da segurança e da paz social deve estar acima do interesse de determinadas categorias de servidores públicos. Para ele, os policiais civis integram o braço armado do Estado, o que impede que façam greve.
“O Estado não faz greve. O Estado em greve é um estado anárquico, e a Constituição não permite isso”, afirmou Moraes.
A maior parte dos ministros considerou ainda ser impraticável, por questões de sua própria segurança e pela obrigação de fazer prisões em flagrante mesmo fora de seu horário de trabalho, que o policial civil deixe de carregar sua arma 24 horas por dia.
“Isso impediria a realização de manifestações por movimentos grevistas de policiais civis, uma vez que a Constituição veda reuniões de pessoas armadas. “Greve de sujeitos armados não é greve”, afirmou Gilmar Mendes.
Também votaram a favor da proibição da greve a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, e os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux, que destacou o que considerou consequências nefastas de greves anteriores de policiais civis e militares, como o aumento do número de homicídios. “O direito não pode viver apartado da realidade”, afirmou.
A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestaram pela impossibilidade de greve de policiais civis, contra o Sindicato dos Policiais Civis de Goiás (Sindipol-GO).
Relator
O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou para que fosse garantido o direito de greve dos policiais civis, embora com restrições.
“No confronto entre o interesse público de restringir a paralisação de uma atividade essencial e o direito à manifestação e à liberdade de expressão, deve se reconhecer o peso maior ao direito de greve”, disse.
Para conciliar o direito fundamental à greve e o direito fundamental à segurança pública, Fachin propôs como saída a necessidade de que paralisações de policiais civis fossem autorizadas previamente pelo Judiciário, estabelecendo-se um porcentual mínimo de servidores a serem mantidos em suas funções.
Acompanharam o relator os ministros Rosa Weber e Marco Aurélio Mello, para quem, com a decisão, o STF “se afasta da Constituição cidadã de 1988”.