A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública, que condenou o GDF a indenizar em R$ 2 mil um cidadão que teve o nome inscrito indevidamente na dívida ativa, por dívida de honorários advocatícios. A decisão foi unânime.
Em sua defesa, o GDF afirma que a dívida ativa não é divulgada a terceiros e é mantida em sigilo fiscal.
No entendimento da juíza, porém, a inscrição indevida do nome de um contribuinte no cadastro da dívida ativa “constitui ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar”. Segundo a decisão, a inclusão “impõe atributo negativo ao contribuinte, situação que basta para caracterizar o dano moral”.
O contribuinte que teve o nome inscrito indevidamente estava movendo um processo na Justiça, sendo beneficiado pelo serviço advocatício gratuito, mas mudou sua condição financeira no transcorrer da ação.
Segundo a magistrada “os documentos que acompanham a inicial demonstram, de forma inequívoca, que o requerente teve seu nome inscrito na dívida ativa, em face de débitos inexigíveis, que deveriam ser direcionados à sua pessoa após a comprovação de mudança da sua capacidade econômica”.