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Empresa terá que indenizar mulher que teve bens penhorados após erro

REDAÇÃO BRASIL 060 por REDAÇÃO BRASIL 060
09/11/2017 | 14:12
em Destaque, Notícias
Empresa terá que indenizar mulher que teve bens penhorados após erro

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Segundo a ação, a verdadeira devedora tinha o nome igual ao dela. Para Justiça, houve descuido e negligência
GIOVANNA BEMBOM/METRÓPOLES

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por unanimidade, negou provimento ao recurso dos réus, e manteve a sentença que os condenou ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, em decorrência de terem causado a penhora, equivocada, de bens de uma mulher que possui nome idêntico ao da verdadeira devedora.

Ela ajuizou ação na qual narrou que, em razão de ser homônima da real requerida, contra a qual a empresa Ar Empreendimentos Participações e Serviços Ltda, e seu advogado litigavam, foi indicada como parte ré em ação judicial de cobrança e chegou a ter bens penhorados.

Os réus apresentaram contestação e argumentaram que não agiram de má-fé ao efetuar a penhora; e que assim que constataram o erro solicitaram, com urgência, a retirada do ato de constrição, e que o equívoco não causou nenhum prejuízo.

Após condenação em primeira instância, os setenciados apresentaram recurso no qual argumentaram que não existem elementos que justifiquem o dever de indenizar. Mas os desembargadores entenderam que a decisão deveria ser mantida em sua integralidade: “Não há dúvidas, nem mesmo controvérsia nos autos, sobre o fato de que os apelantes pediram a penhora do crédito da apelada de forma indevida. Em suma, não há dúvida acerca da ilicitude da conduta dos recorrentes, bem como do nexo de causalidade e da efetivação indevida da penhora”.

Na decisão, os magistrados alegaram ainda que embora não tenham sido levantados quaisquer valores, foi realizada a penhora do crédito da apelada, que teve que adotar medidas judiciais para demonstrar que não devia o valor cobrado e para obstar a constrição indevida.

“Assim, impõe-se reconhecer que, de fato, a apelada sofreu abalo emocional que extrapola o mero dissabor. Ademais, o infortúnio poderia ter sido facilmente evitado, uma vez que a mera conferência entre o RG e o CPF da apelada e o da real devedora seria suficiente para evidenciar o equívoco. Não há como negar o descuido e a negligência com que agiram os apelantes.”

A decisão já transitou em julgado e não cabe mais recurso.

(Com informações do TJDFT)

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